PROTOCOLO ESTATUTÁRIO DO PARLAMENTO REGIONAL DO AGLOMERADO URBANO
Aprovado na Reunião do Parlamento Regional do Aglomerado Urbano, realizado em 02 de Novembro de 2013 - em ______________ /SP.
PROTOCOLO CONSTITUTIVO DO PARLAMENTO REGIONAL DO AGLOMERADO URBANO DE PIRACICABA.
As Câmaras Municipais da Região do Aglomerado Urbano de Piracicaba, compostas pelas representações legislativas dos Municípios de Águas de São Pedro, Analândia, Araras, Capivari, Charqueda, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Elias Fausto, Ipeúna, Iracemápolis, Leme, Limeira, Mombuca, Piracicaba, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Gertrudes, São Pedro, Santa Maria da Serra, doravante denominadas Câmaras/Partes,
CONSIDERANDO a criação do Aglomerado Urbano de Piracicaba cumpre o papel de promover a integração dos municípios, visando o desenvolvimento de nossa região, tratando as questões que são comuns ao conjunto dos 22 municípios membros, respeitando, evidentemente, as peculiaridades de cada cidade. Desde a sua criação, o Aglomerado tem se reunido, por meio do Conselho de Desenvolvimento do Aglomerado Urbano, por meio dos 22 prefeitos municipais. A representação do Poder Executivo tem como objetivo discutir as prioridades, demandas e investimentos para a região.
RECONHECENDO a importância da participação dos Poderes Executivos locais, mas não podemos prescindir da contribuição que o Poder Legislativo pode oferecer para a nossa região, afinal, somos nós, 235 vereadores e vereadoras, que representamos os mais de um milhão e trezentos mil habitantes da nossa região.
NO ENTANTO, o Poder Legislativo, segue sem articulação até a presente data, preocupamo-nos com esta questão e, entendendo a importância da inserção dos nossos parlamentos nas discussões que envolvam o futuro das nossas cidades, propomos a criação do Parlamento Regional do Aglomerado Urbano de Piracicaba.
O PARLAMENTO é o extrato da sociedade, sendo assim é urgente e necessário que nós, vereadores e vereadoras das 22 cidades, nos organizemos para que juntos possamos buscar melhorias, investimentos e o atendimento às principais demandas da nossa população, o que somente será possível a partir da criação do Parlamento Regional do Aglomerado Urbano de Piracicaba.
CONSIDERANDO ainda, sua firme vontade política de fortalecer e de aprofundar o processo de integração administrativa, econômica e social dos Municípios que compõem a Região do Aglomerado Urbano de Piracicaba e respeitada a autonomia municipal, contemplando os interesses de todos as Câmaras Partes e contribuindo, dessa forma, ao desenvolvimento simultâneo da integração da Região Aglomerada;
CONSCIENTES de que a consolidação do Parlamento Regional do Aglomerado Urbano, com uma adequada representação dos interesses dos cidadãos das Câmaras Partes, significará uma contribuição à qualidade de vida da população representada, como espaço comum que reflita o pluralismo e as peculiaridades da nossa região, e que contribua para a participação, a representatividade, a transparência e a legitimidade social no desenvolvimento do processo de integração social e econômico;
FIRMES no propósito de fortalecer o âmbito institucional de cooperação inter-parlamentar, para avançar nos objetivos previstos de harmonização das legislações de ordenamento urbanístico, meio ambiente sustentável, desenvolvimento social, segurança pública, transportes do Aglomerado Urbano;
CONHECENDO a valiosa experiência acumulada pelo Parlamento Metropolitano da Região de Campinas, entre outras localidades.
REAFIRMANDO os princípios e objetivos da República da Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, de uma participação dos agentes de transformação da Região do Aglomerado Urbano de Piracicaba, por seus Vereadores, representantes de sua população,
ACORDAM:
TITULO I
Da Constituição
Art. 1º Fica Constituído a cooperação das Câmaras Municipais integrantes da Região do Aglomerado Urbano de Piracicaba, doravante designada de PARLAMENTO REGIONAL, como órgão de representação e cooperação de seus Municípios, independente e autônomo, que integrará a estrutura institucional do PARLAMENTO REGIONAL.
§ 1º O Parlamento estará integrado por representantes dos Poderes Legislativos locais, respeitado as disposições do presente Protocolo.
§ 2º O Parlamento será um órgão unicameral e seus princípios, competências e integração se regem de acordo com o disposto neste Protocolo Estatutário e no seu Regimento Interno.
§ 3º A efetiva instalação deste Protocolo Estatutário deverá realizar-se-á em até doze meses.
TÍTULO II
Dos Propósitos
Art. 2 º São propósitos do Parlamento:
I - Representar os interesses da população local, através dos Poderes Legislativos Locais do Aglomerado Urbano de Piracicaba, respeitando sua pluralidade ideológica e política.
II - Promover o desenvolvimento sustentável de toda região aglomerada, com justiça social e respeito a diversidade cultural de suas populações.
III - Garantir a participação da sociedade civil na defesa dos interesses de sua comunidade e no desenvolvimento social, econômico e político da Região Aglomerada;
IV - Estimular a formação de uma consciência coletiva de valores cidadãos e comunitários para o desenvolvimento e integração regional.
V - Promover a solidariedade e a cooperação regional para a empregabilidade, oferta de educação técnica, meio ambiente saudável.
VI - Incentivar a modernização dos Poderes Legislativos locais, através da adoção de sistemas informatizados integrados à Internet, disponibilizados pelo Instituto Legislativo Brasileiro (ILB)/ Interlegis do Senado Federal.
VII - Buscar a integração dos Municípios que formam o Aglomerado Urbano de Piracicaba, especialmente, de suas Câmaras Municipais, através de realizações bilaterais e multilaterais, para a discussão dos problemas e a busca das respectivas soluções atinentes aos interesses comuns a todos ou a alguns deles.
TÍTULO III
Dos Princípios
Art. 3° São princípios do Parlamento:
I - Amplificar os interesses da população local através de seus Poderes Legislativos;
II - A transparência da informação e das decisões para criar confiança e facilitar a participação dos cidadãos.
III - A cooperação com Municípios integrantes da Região do Aglomerado Urbano e os demais órgãos do Estado e com os âmbitos locais de representação cidadã.
IV - A defesa dos direitos humanos em todas as suas expressões.
V - A promoção do patrimônio cultural, imaterial e institucional.
VI - A promoção do desenvolvimento sustentável na Região do Aglomerado Urbano e o trato especial e diferenciado para os Municípios de economias menores e com menor grau de desenvolvimento.
VII - A eqüidade e a justiça nos assuntos locais e regionais e a solução das controvérsias.
VIII - Observar na sua constituição e administração do Parlamento Regional os princípios do Art. 37 da Constituição Federal.
TÍTULO IV
Das Competências
Art. 4° O Parlamento Metropolitano terá as seguintes competências:
I - Promover a cooperação intermunicipal e inter-legislativo visando à integração de planejamento em níveis municipal, micro regional e regional, como processo continuo e permanente para a promoção do desenvolvimento;
II - Sugerir novas técnicas de gestão administrativa para as políticas publicas;
III - Estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação de meio ambiente, mobilidade urbana, urbanismo e outras leis básicas municipais, visando a sua uniformização nos Municípios Associados;
IV -Assessorar e cooperar com as Câmaras de Vereadores dos Municípios associados, na adoção de medidas legislativas que concorram para o aperfeiçoamento das administrações municipais;
V - Promover a articulação política eficaz para o enfrentamento de problemas comuns e a busca de soluções conjuntas, incentivando o estabelecimento de políticas públicas intermunicipais nas áreas de transportes, saúde, educação, comunicação, ciência e tecnologia modernização da administração pública, meio ambiente, assistência social, cultura, criança e adolescente, esporte e lazer, habitação, idoso, recursos hídricos, segurança, turismo e outras áreas que possam beneficiar a economia, o bem estar social e ambiental, visando o desenvolvimento regional, a garantia dos direitos básicos, melhoria da qualidade de vida individual e coletiva do ser humano dos municípios associados e promover a assistência social e beneficente as pessoas carentes;
VI - Sugerir, avaliar e propor programas, planos, projetos e ações decorrentes das políticas do trabalho, de geração e renda e economia solidária, no âmbito dos setores públicos, privados e não governamentais, bem como, às associações, cooperativas e Prefeituras Municipais, que visem o desenvolvimento e o melhoramento de suas atividades, mediante o ajustamento prévio da remuneração devida a título de custo de desenvolvimento de cada projeto;
VII - Estabelecer programas integrados de modernização administrativa e legislativa das Câmaras Municipais associadas, através do planejamento institucional e apoiá-los na execução dos seus trabalhos de reorganização;
VIII - Elaboração de estudos, realizar, simpósios, seminários, cursos e treinamentos nas áreas administrativas, financeiras, bem como, programas e ações, destinados à qualificação, requalificação e formação dos servidores do legislativo;
IX - Proporcionar e promover cursos e estudos para o aperfeiçoamento dos agentes políticos e servidores das Câmaras Municipais da Região do Aglomerado, apoiando a criação, integração e a difusão das Escolas Legislativas;
X - Estimular a conservação e utilização dos recursos naturais;
XI - Estudar e propor medidas visando o incremento das atividades da produção agropecuária e industrial, principalmente, da agricultura familiar;
XII - Desenvolver propostas de políticas, programas e projetos voltados ao pequeno empresário urbano ou rural, prestando-lhes assistência técnica, capacitação, orientação de mercados e acompanhando-os em seu desenvolvimento econômico e social;
XIII - Elaborar e publicar anualmente relatório sobre a situação dos direitos humanos pelas Câmaras/Partes;
XIV - Efetuar pedidos de informações ou opiniões por escrito aos órgãos decisórios e consultivos do Governo do Estado, do Governo Federal e no âmbito da Região Aglomerada.
XV - Convidar, por intermédio da Presidência, representantes dos órgãos do Estado, do Governo Federal e da Região Aglomerada para explanar, informar e/ou avaliar o processo de desenvolvimento regional.
XVI - Realizar reuniões bimestrais com os Pólos Consultivos a fim de intercambiar informações e opiniões sobre o desenvolvimento da Região do Aglomerado Urbano;
XVII - Organizar reuniões públicas, sobre questões vinculadas ao desenvolvimento regional, com entidades da sociedade civil e os setores produtivos.
XVIII - Receber, examinar e se for o caso encaminhar aos órgãos decisórios, petições de qualquer particular, sejam pessoas físicas ou jurídicas, das Câmaras Partes, relacionadas com atos ou omissões dos órgãos públicos no âmbito da Região do Aglomerado Urbano;
XIX - Emitir declarações, recomendações e relatórios sobre questões vinculadas ao desenvolvimento social, político e econômico, por iniciativa própria ou por solicitação de outros órgãos da Região Aglomerada.
XX - Desenvolver ações e trabalhos conjuntos com os Parlamentos locais, a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos da Região Aglomerada, em particular aqueles relacionados com a atividade legislativa.
XXI - Manter relações com os demais Parlamentos do Estado e outras instituições legislativas.
XXII - Otimizar esforços no sentido de se obter relações de apoio recíproco para as iniciativas municipais, e regionais de interesse coletivo, assim como apoio para a celebração, no âmbito de suas atribuições, com o assessoramento do órgão competente da Região Aglomerada, convênios de cooperação ou de assistência técnica e financeira com organismos públicos e privados, de caráter local, estadual, nacional ou internacional.
XXIII - Fomentar o desenvolvimento de instrumentos de democracia representativa e participativa na Região Aglomerada.
XXIV - Elaborar e aprovar seu orçamento e informar sobre sua execução no primeiro bimestre do ano, posterior ao exercício.
XXV - Aprovar e modificar seu Regimento Interno.
XXVI - Realizar todas as ações pertinentes ao exercício de suas competências.
XXVII - Fiscalização conjunta da elaboração e da execução do planejamento do Aglomerado Urbano de Piracicaba, bem como de todos os programas, projetos e ações desenvolvidas no âmbito deste espaço.
XVIII - Apoiar à compatibilização, no que couber, dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos municipais dos diferentes Municípios integrantes do Aglomerado Urbano de Piracicaba.
TÍTULO V
Dos Membros do Parlamento
Art. 5° O Parlamento integrar-se-á pelos Presidentes dos Poderes Legislativos Locais e de até 1/5 (um quinto) das representações constituídas no âmbito dos Parlamentos locais, indicados pelos seus pares.
§ 1º Para se calcular o número de vereadores correspondentes à um quinto dos membros de cada Câmara Municipal, aproximar-se-á para um inteiro todas as frações.
§ 2º Os integrantes do Parlamento, doravante denominados Parlamentares, terão a qualidade de Parlamentares Regionais.
§ 3 º A representação no Parlamento Regional é de caráter gratuito, em extensão ao mandato parlamentar, sendo vedado qualquer acréscimo remuneratório para seus integrantes.
TÍTULO VI
Da Eleição, suplência e destituição.
Art. 6° Os Parlamentares Regionais e seus respectivos suplentes serão indicados pelos pares locais de suas respectivas Câmaras Partes. Somente os Presidentes de Câmaras e os Parlamentares indicados por suas representações locais terão direito a voto no Parlamento Regional.
§ 1º O mecanismo de eleição da Mesa Diretora do Parlamento Regional, das Comissões Permanentes e seus suplentes reger-se-á pelo previsto no Regimento Interno, e procurará assegurar, na medida do possível, uma adequada representação a cada Município.
§ 2º A Mesa Diretora do Parlamento Regional será constituída entre os Presidentes de Câmara em exercício.
§ 3º A Mesa Diretora do Parlamento Regional será eleita conjuntamente com seus suplentes, que os substituirão, de acordo com Regimento Interno, nos casos de ausência definitiva ou transitória. Os suplentes serão eleitos na mesma data e forma que os parlamentares titulares, para idênticos mandatos.
§ 4º Os membros do Parlamento Regional serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente, durante o biênio, cabendo ao suplente, a conclusão do mandato.
§ 5º O Presidente de Câmara destituído do mandato de Parlamentar Regional será substituído pelo respectivo Vice-Presidente, e este, pela ordem, respectivamente, pelo 1° e 2° Secretários.
TÍTULO VII
Da Participação dos Municípios Associados
Art. 7 º O Parlamento poderá convidar os Municípios Associados do Aglomerado Urbano a participar de suas sessões publicas, através de requerimento de seus Parlamentos locais, e participarão com direito a voz e sem direito a voto.
TÍTULO VIII
Independência
Art. 8° Os membros do Parlamento não estão sujeitos a mandato imperativo e atuarão com independência no exercício de suas funções.
TÍTULO IX
Do Mandato
Art. 9° A Mesa Diretora do Parlamento Regional terá um mandato comum de um (1) ano, contado a partir da data de assunção no cargo, podendo ser reeleita.
TÍTULO X
Dos Requisitos e incompatibilidades
Art. 10° Os membros da Mesa Diretora do Parlamento Regional deverão cumprir com os mesmos requisitos e impedimentos para ser Vereador, pelo direito de representação da respectiva Câmara Parte.
§ 1° O exercício do cargo de Parlamentar é incompatível com o desempenho de mandato ou cargo no Executivo, assim como, com o desempenho de cargos nos demais órgãos do Aglomerado Urbano e do Estado.
§ 2° Serão aplicadas, além disso, as demais incompatibilidades para ser legislador, estabelecido na legislação eleitoral.
TÍTULO XI
Das Opiniões Consultivas
Art. 11° O Parlamento poderá solicitar manifestação dos órgãos técnicos das Câmaras Associadas, bem como solicitar a colaboração das Universidades Públicas ou Privadas, e/ou colaboração de outros técnicos de instituições públicas ou privadas.
TÍTULO XII
Do Regimento Interno
CAPÍTULO I
Da Aprovação do Regimento Interno
Art. 12° O Parlamento Regional aprovará e modificará seu Regimento Interno por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO II
Sistema de adoção de decisões
Art. 13° O Parlamento Regional encaminhará suas decisões e atos por maioria simples, absoluta, especial ou qualificada.
§ 1° Para a maioria simples requerer-se-á o voto de mais da metade dos Parlamentares presentes.
§ 2° Para a maioria absoluta requerer-se-á o voto de mais da metade do total dos membros do Parlamento.
§ 3° Para a maioria especial requerer-se-á o voto de dois terços do total dos membros do Parlamento.
§ 4° Para a maioria qualificada requerer-se-á o voto afirmativo da maioria absoluta de integrantes da representação parlamentar de cada Município Parte.
§ 5° O Parlamento estabelecera no seu Regimento Interno as maiorias requeridas para a aprovação dos distintos assuntos.
TÍTULO XIII
Da Organização
Art. 14° O Parlamento contará com uma Mesa Diretora, que se encarregará da condução dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos. Será composto por um Presidente, de quatro Vice-Presidentes e de dois Secretários.
§ 1° O Parlamento Regional poderá ser divido em cinco Pólos Legislativos Regionais que serão responsáveis pelos preparativos das Reuniões Ordinárias do Parlamento Regional, sendo compostos pelas seguintes Câmaras/Partes:
I – Piracicaba, Aguas de São Pedro, Santa Maria da Serra, São Pedro, Rio das Pedras, Saltinho.
II – Limeira, Cordeirópolis, Iracemápolis, Santa Gertrudes.
III – Rio Claro, Analândia, Charqueada, Corumbataí, Ipeúna.
IV – Araras, Conchal, Leme
V – Capivari, Elias Fausto, Mombuca, Rafard.
§ 2° No caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente será substituído pelo 1° Vice-Presidente, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno.
§ 3° O Parlamento contará com uma Secretaria Administrativa, que funcionará em caráter permanente na sede do Parlamento.
§ 4° O Parlamento constituirá comissões, permanentes e temporárias, que contemplem as representações das Câmaras Partes, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos no Regimento Interno.
§ 5° O pessoal técnico e administrativo do Parlamento poderá ser integrado por servidores efetivos ou comissionados das Câmaras Partes.
§ 6° Os conflitos em matéria laboral que surjam entre o Parlamento e seus funcionários serão resolvidos pelos respectivos órgãos a que estão vinculados.
TÍTULO XIV
Das Reuniões
Art. 15° O Parlamento reunir-se-á em Sessão Ordinária ao menos uma vez a cada trimestre.
§ 1° A pedido da Mesa Diretora ou por requerimento de Parlamentares, poderá ser convocado para sessões extraordinárias de acordo com o estabelecido no Regimento Interno.
§ 2° Todas as reuniões do Parlamento Regional e de suas Comissões serão públicas, salvo aquelas que sejam declaradas de caráter reservado, assim deliberado por maioria de votos.
TÍTULO XV
Das Deliberações
Art. 16 As reuniões do Parlamento Regional e de suas Comissões poderão iniciar-se com a presença de pelo menos um terço de seus membros, sendo que, todas as Câmaras Partes devem estar representadas.
§ 1° Cada Parlamentar terá direito a um voto.
§ 2° O Regimento Interno estabelecerá a possibilidade de que o Parlamento Regional, possa realizar sessão e adotar suas decisões e atos através de meios tecnológicos que permitam reuniões à distância, bem como transmissão de suas Reuniões e Sessões on line, através da Internet.
TÍTULO XVI
Dos Atos do Parlamento
Art. 17° São atos do Parlamento:
I - Pareceres;
II - Moções;
III - Anteprojetos de normas;
IV - Declarações;
V - Recomendações;
VI - Relatórios;
VII - Requerimentos, e
VIII - Disposições
TÍTULO XVII
Da Sede
Art. 18° A sede do Parlamento será a Câmara Municipal do Presidente do Parlamento Regional em exercício, sendo permitida a realização de sessões itinerantes.
TÍTULO XVIII
Da Adesão e denúncia
Art. 19° Em matéria de adesão ou denúncia, reger-se-ão como um todo, para o presente Protocolo Estatutário.
TÍTULO XIX
Da Vigência e depósito
Art. 20° O presente Protocolo Estatutário, parte integrante das respectivas normas autorizativas, entrará em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que o quarto Município Parte tenha depositado seu instrumento de ratificação e terá vigência indeterminada.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de __________ será depositária do presente Câmaras Partes a data dos depósitos desses instrumentos, enviando cópia devidamente autenticada deste Protocolo aos demais Câmara Partes
Limeira, 04 de novembro de 2013.
Rubens Aparecido Antunes Rodrigo Tendolini Balerini
Câmara Municipal de Águas de São Pedro Câmara Municipal de Analândia
Breno Zanoni Cortella André Luis Rocha
Câmara Municipal de Araras Câmara Municipal de Capivari
Mário Firmiano de Oliveira Nilton de Praga Barbosa da Silva
Câmara Municipal de Charqueda Câmara Municipal de Conchal
José Geraldo Botion João Batista Altarugio Filho
Câmara Municipal de Cordeirópolis Câmara Municipal de Corumbataí
José Carlos Barrera Adilson Rodrigues da Silva
Câmara Municipal de Elias Fausto Câmara Municipal de Ipeúna
Donizetti Aparecido Stein José Eduardo
Câmara Municipal de Iracemapólis Câmara Municipal de Leme
Ronei Martins Walter Aparecido Martins de Moraes
Câmara Municipal de Limeira Câmara Municipal de Limeira
Walter Aparecido Martins de Moraes João Manoel dos Santos
Câmara Municipal de Mombuca Câmara Municipal de Piracicaba
Alexandre Juliano Benatti Juliani Agnelo da Silva Matos Neto
Câmara Municipal de Rafard Câmara Municipal de Rio Claro
Francisco Martins de Souza Rodrigo Artur
Câmara Municipal de Rio das Pedras Câmara Municipal de Saltinho
José Luis Vieira Cassio Capellari
Câmara Municipal de Santa Gertrudes Câmara Municipal de São Pedro
Felício Mancini Neto
Câmara Municipal de Santa Maria da Serra