Regimento Interno


Regimento Interno do Parlamento Metropolitano de Piracicaba

 

“Capítulo I

DA FUNÇÃO, COMPOSIÇÃO E SEDE

                  

                   Art. 1º O Parlamento Metropolitano de Piracicaba é exercido através da união de Câmaras Municipais que aderirem, através de aprovação de dispositivo legal próprio, às regras previstas no presente Regimento interno bem como no Protocolo Estatutário a que este compõe. 

                   § 1º O Parlamento Metropolitano terá sua sede na cidade do Presidente em exercício.

                   § 2º Por iniciativa do Presidente ou da maioria absoluta dos membros da Mesa e com a aprovação da maioria absoluta dos Parlamentares Regionais, o Parlamento Metropolitano poderá reunir-se ordinariamente em outra cidade que faça parte da Região Metropolitana de Piracicaba.

                        Art. 2º A cada Câmara Parte será reservado o direito a um voto, exercido pelo seu respectivo Presidente, bem como a participação e voto de até 1/3 de seus parlamentares como membros indicados.

                   Parágrafo único. Aos parlamentares que compõem o Parlamento Metropolitano, será dada a função de Parlamentar Regional, com atribuições representativas, honoríficas e sem direito a nenhum tipo de remuneração adicional.

 

Capítulo II

MESA DIRETORA

 

                   Art. 3° A Mesa Diretora do Parlamento Metropolitano é formada por um Presidente, 4 Vice-Presidentes, 1º Secretário e 2º Secretário e têm um mandato de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos uma só vez.

                   Art. 4° A Mesa Diretora se reunirá na sede do Parlamento.

                   Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá se reunir em outras Câmaras/Partes, Câmaras em processo de adesão, por decisão da maioria de seus integrantes.

                   Art. 5° Em caso de impossibilidade ou ausência de todos os membros da Mesa Diretora, a Presidência será desempenhada pelo Presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos e Institucionais.

                   Parágrafo único. Se a impossibilidade for permanente, se procederá de imediato à eleição das novas autoridades, que cumprirão o tempo que faltar do mandato.

                   Art. 6° À Mesa Diretora compete:

                   I - apresentar ao Plenário anualmente, nos primeiros quatro meses do subperíodo ordinário de sessões, a proposta de orçamento, quando houver;

                   II - propor ao Plenário a organização administrativa;

                   III - aprovar a composição da ordem do dia;

                   IV - convocar sessões extraordinárias do Parlamento;

                   V - autorizar a realização de reuniões das comissões em outros Câmaras/Partes, em processo de adesão;

                   VI - estabelecer a composição das comissões permanentes e apresentá-la na primeira sessão ordinária de cada subperíodo parlamentar;

                   VII- avaliar e resolver acerca das homenagens que os Parlamentares desejem realizar, nos termos deste Regimento;

                   VIII - elaborar os planos de trabalho parlamentar em conjunto com os coordenadores dos Polos Regionais;

                   Parágrafo único.  As decisões da Mesa serão tomadas por maioria simples.

 

Seção Única

ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

 

                        Art. 7° Na Sessão Preparatória, uma vez presentes Parlamentares Regionais em número suficiente para formar quórum, serão eleitos, sucessivamente, um Presidente e quatro Vice-Presidente de cada um dos Polos Legislativos Regionais e dois Secretários.

                   Art. 8° A Sessão Preparatória inicia-se sob a Presidência do Parlamentar mais idoso, sempre que não seja candidato a nenhum cargo na Mesa Diretora, denominado Presidente Provisório, que dará posse a todos os Parlamentares e presidirá a eleição do Presidente.

                   Art. 9° Os Parlamentares Regionais deverão indicar os nomes dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora, por escrito e dentro dos primeiros 30 (trinta) minutos da Sessão Preparatória, ao Presidente Provisório.

                   Art. 10. Os candidatos ao cargo de Presidente terão 15 (quinze) minutos cada um para expor seu programa de trabalho.

                   Art. 11. Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria qualificada de votos na primeira votação.

                   § 1º Caso na primeira votação nenhum candidato obtenha a referida maioria, se votará nos dois candidatos que tenham obtido maior quantidade de votos, sendo eleito para o cargo o mais votado, por maioria absoluta, na segunda votação.

                   § 2º Se houver empate na segunda votação, será procedida uma nova votação e, se o empate se repetir, será considerado eleito o candidato mais idoso.

                   Art. 12. Uma vez eleito o Presidente, o Presidente Provisório lhe transmitirá o cargo, e aquele presidirá as eleições dos Vice-Presidentes e Secretários, observando-se os mecanismos descritos nos artigos precedentes no que for pertinente.

                   Art. 13. As eleições serão sucessivas e por votação nominal, proclamando-se posteriormente os eleitos e fazendo-se as comunicações pertinentes às Câmaras Partes.

 

Capítulo III

PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA E SECRETÁRIOS

 

                   Art. 14. O Presidente representa o Parlamento de acordo com os dispositivos deste Regimento Interno bem como o Protocolo Estatutário do Parlamento.

                   Parágrafo único. O Presidente faz as comunicações oficiais e pode delegar as atribuições que sejam autorizadas por este Regimento.

 

Seção Única

COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES E SECRETÁRIOS

 

                   Art. 15. Compete ao Presidente:

                   I. Observar e fazer observar este Regimento Interno e o Protocolo de Estatutário do Parlamento.

                   II. Preparar a ordem do dia e submetê-la à aprovação da Mesa Diretora;

                   III. Presidir as sessões, garantir as discussões, propor as votações e proclamar os resultados;

                   IV. Convocar os Parlamentares, chamá-los ao recinto e iniciar as sessões;

                   V. Suspender a sessão por até 60 (sessenta) minutos, em caso de desordem ou atividade protocolar;

                   VI. Levantar a sessão por falta de quórum ou por solicitação de Parlamentar, aprovada nos termos desse Regimento;

                   VII. Revogar a convocação de uma sessão, quando não houver atos de trâmite parlamentar ou existirem circunstâncias excepcionais que assim o aconselhem;

                   VIII. Comunicar os assuntos apresentados e distribuir os diferentes assuntos entre as comissões ou ao Plenário, conforme o caso;

                   IX. Receber, ante o Plenário, o compromisso dos Parlamentares eleitos, para sua posse;

                   X. Proibir a entrada no recinto de pessoas cuja presença, a seu juízo, não for conveniente para a ordem, a dignidade ou o decoro do Parlamento;

                   XI. Firmar e rubricar as atas das sessões do Parlamento;

                   XII. Ordenar a publicação do diário das sessões;

                   XIII. Convocar as sessões;

                   XIV. Exercer todas as demais funções que sejam necessárias para o eficaz cumprimento de seu cargo.

                   Art. 16. Compete ao Vice-Presidente, respectivamente:

                   I – participar das reuniões da Mesa, com direito a voto;

                   II – nas ausências e impedimentos do Presidente, substituí-lo, pela ordem;

                   Art. 17. Compete ao 1º Secretário:

                   I – participar das reuniões da Mesa, com direito a voto;

                   II – assumir a direção dos trabalhos da Sessão Plenária na falta do Presidente e Vice-Presidente;

                   III – receber e expedir a correspondência oficial do Parlamento Metropolitano, exceto das Comissões;

                   IV – receber as mensagens governamentais, as proposições e dar o andamento regimental;

                   V– assinar atos da Mesa e as atas;

                   VII – proceder à distribuição das matérias às Comissões;

                   VIII – secretariar as Sessões Plenárias;

                   Art. 18. Compete ao 2º Secretário:

                   I – participar das reuniões da Mesa, com direito a voto;

                   II – lavrar a ata das Sessões Plenárias;

                   III – assinar os atos da Mesa;

                   IV – instruir as proposições com a decisão do Plenário; e

                   V – substituir o 1º Secretário, em suas ausências.

 

 

CAPÍTULO IV

Sistema de adoção de decisões

 

                   Art. 19. O Parlamento Metropolitano encaminhará suas decisões e atos por maioria simples, absoluta, especial ou qualificada.

                   § 1° Para a maioria simples requerer-se-á o voto de mais da metade dos Parlamentares presentes.

                   § 2° Para a maioria absoluta requerer-se-á o voto de mais da metade do total dos membros do Parlamento.   

                   § 3° Para a maioria especial requerer-se-á o voto de dois terços do total dos membros do Parlamento.

                   § 4° Para a maioria qualificada requerer-se-á o voto afirmativo da maioria absoluta de integrantes da representação parlamentar de cada Município Parte.

                   § 5° O Parlamento estabelecera neste Regimento Interno as maiorias requeridas para a aprovação dos distintos assuntos.

 

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES

 

Seção I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                   Art. 20. As Comissões são órgãos do Parlamento Metropolitano compostas por Parlamentares Regionais, com a finalidade de discutir temáticas específicas e, quando necessário, emitir parecer sobre as mesmas, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial aos interesses da Região Metropolitana, ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

                   Art. 21. As Comissões do Parlamento Metropolitano serão:

                   I - permanentes, as que subsistem através da legislatura;

                   II - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, a se extinguirem com o término da legislatura, ou antes dele, quando alcançados os fins para os quais foram constituídas.

                   Art. 22. As comissões permanentes são as seguintes:

                   I. Assuntos Jurídicos e Institucionais;

                   II. Assuntos Econômicos, Financeiros, Comerciais, Fiscais;

                   III. Assuntos Inter-Regionais e de Planejamento Estratégico;

                   IV. Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Esportes;

                   V. Trabalho, Renda e Economia Solidária;

                   VI. Desenvolvimento Regional Sustentável, Meio Ambiente e Turismo;

                   VII. Cidadania e Direitos Humanos;

                   VIII. Saúde;

                   IX. Infra-Estrutura, Transportes, Recursos Energéticos, Agricultura, Pecuária;

                   X. Ordenamento Territorial, Urbanismo e Habitação;

                   XI. Ética e Decoro;

                   Art. 23. Cabe às Comissões Permanentes, em razão de matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável:

                   I – discutir e votar pareceres opinativos sobre as temáticas que lhes forem distribuídas;

                   II – realizar reuniões públicas com entidades da sociedade civil, movimentos sociais organizados e órgãos públicos constituídos;

                   III – convidar autoridades para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

                   IV – fiscalizar os atos e o andamento dos programas do Poder Executivo, incluindo as Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público de Contas do Estado e da Defensoria Pública;

                   V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;

                   VI – encaminhar, por meio da Mesa, pedidos escritos de informação ao Governador do Estado, ao Procurador-Geral do Estado, aos Secretários de Estado e aos titulares de Fundações, de Autarquias e de Empresas Públicas;

                   VII – acompanhar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

                   VIII – averiguar notícias, queixas ou denúncias sobre violação de normas legais, dando-lhes o encaminhamento regimental;

                   IX – acompanhar a aplicação das leis estaduais pelo Poder Executivo e a eficácia no seu cumprimento;

                   XII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividades, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; e

                   XIII – promover diligência interna ou externa, visando à instrução do processo legislativo, solicitar audiência ou a colaboração de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.

 

Seção II

ORGANIZAÇÃO

 

                   Art. 24. O número de membros das comissões permanentes será estabelecido por ato da Mesa Diretora na primeira sessão de cada subperíodo ordinário, não podendo ultrapassar o limite de 1/10 (um décimo) de parlamentares por temática estabelecida no Artigo 22 do Presente Regimento Interno.

                   Parágrafo único. A designação dos Parlamentares que integrarão as comissões permanentes ou especiais se fará, tanto quanto possível, refletindo de forma proporcional a presença dos grupos políticos.

                   Art. 25. Os Parlamentares que não sejam integrantes de uma comissão podem assistir às suas reuniões e tomar parte nos debates, porém não poderão participar das decisões e nem da subscrição dos despachos correspondentes.

                   Art. 26. Cada comissão permanente terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) relator.

                   Parágrafo único. O mandato dos membros das comissões permanentes e dos seus respectivos Presidentes e Vice-Presidentes será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez

                   Art. 27. As comissões podem decidir com a presença da maioria qualificada.

                   Art. 28. Se a maioria de uma comissão estiver impedida ou se recusar a comparecer, a minoria deverá levar esse fato ao conhecimento da Mesa Diretora que, sem prejuízo de acordar aquilo que estime oportuno a respeito dos assistentes, designará outros membros, de forma transitória ou definitiva segundo o caso.

                   Art. 29. Será lavrada ata de cada reunião, podendo constar, a pedido do Parlamentar, as razões que fundamentam o seu voto sobre o assunto apreciado.  

                   Art. 30. Se as opiniões dos membros de uma comissão estiverem divididas, a minoria poderá apresentar seu informe ao Plenário por escrito e sustentá-lo na discussão.

                   Parágrafo único. Se houver dois informes com igual número de assinaturas, o informe da maioria será aquele assinado pelo Presidente da Comissão, ou por quem presida o plenário das comissões.

                   Art. 31. Cada comissão elegerá seu Presidente e Vice-Presidente na primeira reunião do primeiro e terceiro subperíodo parlamentar.

                   Parágrafo único. Serão aplicadas às eleições dos Presidentes e Vice-Presidentes das comissões, quando couber, as regras estabelecidas para a eleição da Mesa Diretora.

 

Seção III

COMISSÕES TEMPORÁRIAS, ESPECIAIS e REPRESENTAÇÃO

 

                   Art. 32. As comissões temporárias são criadas para analisar determinado assunto e se extinguem ao término do período parlamentar, ou quando alcançado o fim a que se destinem, ou expirado seu prazo de duração.

                   Art. 33. O Plenário, nos casos em que estime conveniente, ou que estejam previstos neste Regimento, poderá nomear ou autorizar o Presidente a criar comissões especiais pelo mesmo procedimento se criarão as comissões temporárias.

                   Art. 34. A Comissão de Representação são criadas para representar o Parlamento Metropolitano junto a outros organismos, blocos e em congressos, solenidades ou outros atos públicos e serão compostas por proposta da Mesa Diretora, com comunicação ao Plenário.

 

Seção IV

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

                   Art. 35. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

                   I – zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Parlamento Metropolitano, atuando no sentido da preservação, pelos Parlamentares Regionias, da dignidade do mandato parlamentar;

                   II – cuidar da observância dos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis aos Parlamentares;

                   III – receber e encaminhar à Câmara/parte eventuais denúncias contra Parlamentar que relatem supostos atos considerados como infrações ético/disciplinares;

                   IV – responder as consultas da Mesa, de Comissões e de Parlamentares sobre matérias de sua competência.

 

Capítulo VI

SESSÕES E REUNIÕES

 

                   Art. 36. As sessões do Parlamento, as reuniões das Comissões e da Mesa Diretora se realizarão em sua sede, bem como nas Câmaras Partes, de forma itinerante salvo as exceções contempladas neste Regimento.

                   Parágrafo único. Em caso de Calamidade pública, de comoção interna ou de fatos que impossibilitem seu funcionamento na sede, o Parlamento poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local ou virtualmente, por determinação da Mesa Diretora ou por solicitação da maioria simples dos Parlamentares.

                   Art. 37. As Sessões Plenárias classificam-se em:

                   I – Preparatórias, as que precederem o início dos trabalhos legislativos na primeira e terceira Sessão Legislativa de cada Legislatura;

                   II – Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas apenas uma vez ao mês;

                   III – Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as Ordinárias, ou após o encerramento destas;

 

Seção I

SESSÕES PREPARATÓRIAS

 

                   Art. 38. A primeira sessão dos anos que compõem a legislatura será preparatória e se realizará na primeira quinzena de fevereiro do seu respectivo ano.

                   Art. 39. As sessões preparatórias têm por objetivo dar posse aos Parlamentares, receber o termo de compromisso e eleger a Mesa Diretora.

                   Parágrafo único. A posse e o compromisso dos Parlamentares se realizarão nas sessões preparatórias.

                   Art. 40. O Presidente Provisório tomará o compromisso dos Parlamentares nos seguintes termos: “Assumo o compromisso de dedicar meus maiores esforços para representar nossos povos, consolidar o processo de integração regional, assim como observar e fazer observar e reafirmar o exercício pleno da democracia e dos Direitos Humanos”.         

                   Parágrafo único. O Parlamentar suplente assumirá seu compromisso na primeira sessão em que participe.

                   Art. 41. Se, por causa não justificada, um Parlamentar não tomar posse na sessão preparatória, a Presidência o notificará por escrito de que deve fazê-lo na primeira sessão ordinária seguinte, com a advertência de que, caso contrário, seu cargo será declarado vago.

                   § 1º As justificações alegadas para a ausência serão decididas pelo Plenário por maioria especial.

                   § 2º Caso as justificações sejam aceitas, o Plenário concederá um prazo máximo para a posse, sob pena de seu cargo ser declarado vago.

                   § 3º Caso as justificações não sejam aceitas, deverá tomar posse na próxima sessão ordinária, sob pena de seu cargo ser declarado vago.

                   Art. 42. Os Parlamentares impedidos antes da posse serão substituídos pelos titulares ou suplentes correspondentes.

 

Seção II

DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS

 

                   Art. 43. As Sessões Ordinárias ocorrerão a cada mês, ressalvado o calendário especial, firmado por acordo da maioria dos Parlamentares Regionais, quando poderão ocorrer em dias diversos, sem prejuízo do número total das Sessões previstas na Sessão Legislativa.

                   Art. 44. À hora do início da Sessão, os membros da Mesa e os Parlamentares ocuparão os seus lugares, devendo permanecer na direção dos trabalhos, no mínimo, o Presidente e um Secretário ou outro membro da Mesa.

                   § 1º Não se encontrando presente outro membro da Mesa, o Presidente convidará um vereador para exercer a função de Secretário.

                   § 2º Achando-se presente, no mínimo, um sexto dos Presidentes de Câmara que compõem o Parlamento Metropolitano, o Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, declaro aberta a Sessão”.

                   § 3º Não havendo quorum para o início da Sessão, o Presidente aguardará pelo prazo de 30 (trinta) minutos para que este se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao Expediente.

                   § 4º No caso do cancelamento da Sessão Plenária, o Presidente determinará a lavratura de ata declaratória.

                   Art. 45. O Presidente, em consulta à Mesa Diretora, preparará a ordem do dia da sessão, que será distribuída pelos instrumentos mais adequados e eficazes aos Parlamentares pelo menos 7 (sete) dias antes da realização da mesma.

                   Art. 46. No início da sessão toda a documentação relacionada com a ordem do dia deve estar disponível.

                   Art. 47. Poderão, os membros do Parlamento Metropolitano, solicitar, até 10 (dez) dias antes da data estabelecida para o início da sessão, a inclusão de temas suplementares na ordem do dia.

                   Parágrafo único. As solicitações serão analisadas pela Mesa Diretora, que decidirá em tempo hábil para a informação dos Parlamentares, nos termos do artigo anterior.

                   Art. 48. As sessões ordinárias do Parlamento se destinarão a debater e votar os pontos da ordem do dia e ao debate parlamentar em geral, e terão o seguinte desenvolvimento:

                   I - discussão e votação da ata da sessão anterior;

                   II - tomada de compromisso de Parlamentares;

                   III - leitura dos assuntos apresentados;

                   IV - tema livre (hora prévia);

                   V - debate proposto (questão política);

                   VI - discussão e votação da ordem do dia.

                   § 1º O tema livre terá a duração de 1 (uma) hora e cada Parlamentar, seguindo-se a ordem alfabética, poderá utilizar a palavra por até 10 (dez) minutos, podendo conceder apartes de até 02 (dois) minutos.

                   § 2º Por requerimento de qualquer Parlamentar, se aprovará, por maioria simples, um tema a ser debatido por até uma hora (debate proposto), com intervenções limitadas a 5 (cinco) minutos por Parlamentar, com exceção do proponente, que disporá de 15 (quinze) minutos.

                   § 3º Até o fim do debate proposto, o tema pode ser levado à Mesa Diretora, na forma de proposição, para ser incluído, por aprovação da maioria absoluta, na ordem do dia desta mesma sessão.

                   § 4º Havendo matéria a ser votada e quórum regimental que autorize a deliberação, será procedida, imediatamente após ao momento previsto no inciso V deste artigo, a discussão e votação, de acordo com as regras neste Regimento.

 

Seção III

SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

                   Art. 49. O Parlamento Metropolitano poderá ser convocado pelo Presidente para sessões extraordinárias, por solicitação do respectivo Vice-Presidente, por decisão da Mesa Diretora ou por requerimento de pelo 1/3 dos Parlamentares.

                   § 1º As sessões extraordinárias serão convocadas em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da data de recebimento da solicitação.

                   § 2º As sessões extraordinárias serão convocadas para apreciar ordem do dia predeterminada e se encerrarão quando esta haja sido esgotada.

                   Art. 50. Em condições excepcionais, nos termos deste Regimento, serão admitidas sessões plenárias do Parlamento em outra Câmara/Parte, Município em processo de adesão ou associados.

                   Parágrafo único. Para realizar sessões plenárias fora da sede, a decisão será tomada por maioria qualificada.

 

Seção IV

DAS ATAS

 

                   Art. 51. O 2º Secretário lavrará a ata das Sessões Plenárias com a sinopse dos trabalhos, cuja redação obedecerá a padrão uniforme, adotado pela Mesa.

                   Parágrafo único.  As atas referidas no caput deste artigo serão organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da sede do Parlamento Metropolitano.

                   Art. 52. A 2ª secretaria dará publicidade do desenvolvimento dos trabalhos de cada Sessão.

 

Capítulo V

ATOS E PROPOSITURAS

 

                   Art. 53. São atos do Parlamento:

                   I - Pareceres;

                   II - Anteprojetos de normas;

                   III - Declarações;

                   IV - Recomendações;

                   V – Disposições;

                   VI – Moções;

                   VII – Requerimentos;

                   Art. 54. Toda proposta será apresentada por escrito e deverá ser firmada pelo autor ou autores.

                   Art. 55. As propostas serão anunciadas na sessão em que são apresentadas e serão disponibilizadas a todos os membros do Parlamento.

                   Art. 56. As propostas não podem ser retiradas por seu autor depois incluídas na ordem do dia, exceto quando aprovado requerimento em Plenário solicitando a sua retirada.

                   Art. 57. Pareceres são as opiniões emitidas pelo Parlamento sobre projetos de normas, enviadas pelo Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Piracicaba antes de sua aprovação, que necessitem de aprovação legislativa em um ou mais Câmaras Partes.

                   Parágrafo único. Os pareceres constarão de 2 (duas) partes:

                   I - descrição, com a exposição circunstanciada da matéria em exame e de sua negociação nos órgãos decisórios do Aglomeração;

                   II - análise, com a opinião quanto à conveniência da aprovação ou rejeição do projeto de norma, ou à necessidade de apresentar sugestões sobre o mesmo, para serem encaminhadas ao Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Piracicaba;

                   Art. 58. Anteprojetos de norma são as proposições que visam à harmonização das legislações das Câmaras Partes, dirigidas aos Parlamentos locais para sua eventual consideração.

                   Parágrafo único.  O procedimento relativo às propostas de anteprojetos de norma será regido pelo disposto para as propostas de projetos de norma, no que for pertinente.

                   Art. 59. Declarações são as manifestações do Parlamento sobre qualquer assunto de interesse público.

                   Art. 60. Recomendações são indicações gerais dirigidas aos órgãos decisórios da Região Metropolitana.

                   Art. 61. Disposições são normas gerais, de caráter administrativo, que dispõem sobre a organização interna do Parlamento.

                   Art. 62. As Moções são proposições do Parlamento Metropolitano a favor ou contra determinado assunto, de pesar sobre falecimento, de congratulações ou de apelo às autoridades.

                   § 1º As moções podem ser de:

                   I - Apoio;

                   II - Protesto;

                   III – Congratulações, louvor ou aplausos;

                   IV - Pesar;

                   V - Apelo.

                   § 2º As moções serão lidas, discutidas e votadas, na fase da Leitura dos Assuntos apresentados.

                   § 3º A aprovação das moções dependerá do quórum de maioria simples, devendo a votação ser simbólica.

                   Art. 63. As proposituras legislativas serão encaminhadas à Secretaria Parlamentar com pelo menos 5 (cinco) dias de antecipação à realização da sessão, para serem difundidas nos meios de comunicação do Parlamento, requisito indispensável para dar conhecimento ao Plenário.

 

Capitulo VI

DAS DISCUSSÕES

 

Seção I
Das Disposições Preliminares

 

                   Art. 64.  Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate das proposições em Plenário, podendo o Presidente anunciar o debate por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos, emendas, subemendas, substitutivos ou englobadamente.

                   Art. 65.  A proposição com a discussão encerrada na Sessão Legislativa anterior terá sempre a discussão reaberta, na Sessão Legislativa subsequente.

                   Art. 66.  Quando mais de um Parlamentar pedir a palavra simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente poderá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:

                   I - ao autor da proposição;

                   II - aos presidentes das Comissões Permanentes;

                   Parágrafo único.  Em todas as outras hipóteses, a palavra será dada pela ordem de inscrição, sem prejuízo da procedência estabelecida nos incisos I a II, deste artigo.

 

Seção II
Dos Apartes

                  

                   Art. 67.  Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

                   § 1° O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a dois minutos.

                   § 2° Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

                   § 3°  Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao Parlamentar que solicitou o aparte.

 

 

Seção III

REQUERIMENTOS

 

                   Art. 68. Toda proposição feita de viva voz por um Parlamentar, de seu assento, é um requerimento e deverá ser proposto em, no máximo, 02 (dois) minutos de fala.

 

Subseção I

Questão de Ordem

 

                   Art. 69. São questões de ordem as enumeradas neste artigo, exigindo-se as seguintes maiorias para sua aprovação:

                   § 1º Serão aprovadas com o voto favorável da maioria absoluta as seguintes questões de ordem:

                   I - modificação da ordem do dia da sessão;

                   II - retirada de tema da ordem do dia;

                   III - transferência de tema da ordem dia para outra sessão;

                   IV - estabelecimento de prioridade de votação;

                   V - reconsideração de interpretação do Regimento;

                   § 2º Serão aprovadas com o voto favorável da maioria simples as seguintes questões de ordem:

                   I - encerramento do debate sobre o tema em discussão;

                   II - encerramento da lista de oradores;

                   III - solicitação de destaque ou tratamento em separado;

                   IV- prorrogação do debate sobre o tema em discussão por tempo determinado ou indeterminado;

                   V - passagem para a ordem do dia;

                   VI - suspensão da sessão por até 60 (sessenta) minutos;

                   VII - proposição de tema para debate proposto;

                   VIII - volta de assunto para comissão;

                   Art. 70. Apresentado um requerimento de ordem ao Presidente, este deverá submetê-lo, imediatamente, ao Plenário, que decidirá.

                   Art. 71. Os requerimentos de ordem não podem ser repetidos no curso da mesma sessão (ordinária ou extraordinária).

 

Subseção II

Requerimentos de Preferência

 

                   Art. 72. É requerimento de preferência toda proposição que tenha por objeto a deliberação imediata, com prioridade sobre todos os demais assuntos.

                   Art. 73. Nenhum requerimento de preferência pode ser considerado sem prévia leitura dos assuntos apresentados, nem ser reiterado na mesma sessão.

                   Parágrafo único. Os requerimentos de preferência serão considerados na ordem em que forem propostos e exigirão maioria absoluta para sua aprovação.

 

Capitulo VII

VOTAÇÕES

                   Art. 74. Cabe ao Presidente declarar o início e o encerramento de cada votação.

                   Art. 75. Os votos devem ser pela afirmativa ou pela negativa, tendo o Parlamentar o direito de abster-se.

                   Art. 76. As modalidades de votação são as seguintes:

                   I - votação nominal ou registrada; e

                   II - votação não nominal ou por sinais.

                   Art. 77. A votação nominal se realizará tomando-se a lista dos Parlamentares por ordem alfabética, salvo naqueles casos de maioria qualificada em que se tomará por Câmara/Parte e ordem alfabética.

                   Parágrafo único. O resultado de cada votação nominal será consignado em ata, da qual constará o nome dos votantes e o voto emitido.

                   Art. 78. Os Parlamentares poderão fazer, após a votação, uma intervenção de no máximo três minutos para justificar seu voto, caso solicitado ao presidente.

 

Capítulo VIII

DOS PRECEDENTES

 

                   Art. 79.  Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Parlamentares Regionais.

                   Art. 80.  As interpretações do Regimento serão submetidas ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Parlamentares.

                   Art. 81.  Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

                   Parágrafo único.  Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais.”

 

Sala das Reuniões, 23 de novembro de 2021.

 

 

Presidente da Câmara Municipal de Piracicaba
Gilmar Rotta
Presidente

 

Presidente da Câmara Municipal de Limeira
Sidney Pascotto
1º vice presidente

 

 

Presidente da Câmara Municipal de Rio Claro
José Pereira
2º vice presidente

 

 

Presidente da Câmara Municipal de Araras
Rodrigo Soares
3º vice presidente

 

 

Presidente da Câmara de Elias Fausto
Ronaldo Cezário
4º vice presidente

 

 

Presidente da Câmara Municipal de São Pedro
Dú Sorocaba
1º secretário