Regimento Interno do Parlamento Metropolitano de Piracicaba
“Capítulo I
DA
FUNÇÃO, COMPOSIÇÃO E SEDE
Art. 1º O Parlamento
Metropolitano de Piracicaba é exercido através da união de Câmaras Municipais
que aderirem, através de aprovação de dispositivo legal próprio, às regras
previstas no presente Regimento interno bem como no Protocolo Estatutário a que
este compõe.
§ 1º O Parlamento
Metropolitano terá sua sede na cidade do Presidente em exercício.
§ 2º Por iniciativa do
Presidente ou da maioria absoluta dos membros da Mesa e com a aprovação da
maioria absoluta dos Parlamentares Regionais, o Parlamento Metropolitano poderá
reunir-se ordinariamente em outra cidade que faça parte da Região Metropolitana
de Piracicaba.
Art. 2º A cada Câmara
Parte será reservado o direito a um voto, exercido pelo seu respectivo
Presidente, bem como a participação e voto de até 1/3 de seus parlamentares
como membros indicados.
Parágrafo único. Aos
parlamentares que compõem o Parlamento Metropolitano, será dada a função de
Parlamentar Regional, com atribuições representativas, honoríficas e sem
direito a nenhum tipo de remuneração adicional.
Capítulo II
MESA
DIRETORA
Art. 3° A Mesa Diretora do
Parlamento Metropolitano é formada por um Presidente, 4 Vice-Presidentes, 1º
Secretário e 2º Secretário e têm um mandato de 1 (um) ano, podendo ser
reeleitos uma só vez.
Art. 4° A Mesa Diretora se
reunirá na sede do Parlamento.
Parágrafo único. A Mesa
Diretora poderá se reunir em outras Câmaras/Partes, Câmaras em processo de
adesão, por decisão da maioria de seus integrantes.
Art. 5° Em caso de
impossibilidade ou ausência de todos os membros da Mesa Diretora, a Presidência
será desempenhada pelo Presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos e
Institucionais.
Parágrafo único. Se a
impossibilidade for permanente, se procederá de imediato à eleição das novas
autoridades, que cumprirão o tempo que faltar do mandato.
Art. 6° À Mesa Diretora
compete:
I - apresentar ao Plenário
anualmente, nos primeiros quatro meses do subperíodo ordinário de sessões, a
proposta de orçamento, quando houver;
II - propor ao Plenário a
organização administrativa;
III - aprovar a composição da
ordem do dia;
IV - convocar sessões extraordinárias
do Parlamento;
V - autorizar a realização de
reuniões das comissões em outros Câmaras/Partes, em processo de adesão;
VI - estabelecer a composição
das comissões permanentes e apresentá-la na primeira sessão ordinária de cada
subperíodo parlamentar;
VII- avaliar e resolver
acerca das homenagens que os Parlamentares desejem realizar, nos termos deste
Regimento;
VIII - elaborar os planos de
trabalho parlamentar em conjunto com os coordenadores dos Polos Regionais;
Parágrafo único. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria
simples.
Seção Única
ELEIÇÃO
DA MESA DIRETORA
Art.
7° Na Sessão Preparatória, uma vez presentes Parlamentares Regionais em número
suficiente para formar quórum, serão eleitos, sucessivamente, um Presidente e
quatro Vice-Presidente de cada um dos Polos Legislativos Regionais e dois
Secretários.
Art. 8° A Sessão Preparatória
inicia-se sob a Presidência do Parlamentar mais idoso, sempre que não seja
candidato a nenhum cargo na Mesa Diretora, denominado Presidente Provisório,
que dará posse a todos os Parlamentares e presidirá a eleição do Presidente.
Art. 9° Os Parlamentares
Regionais deverão indicar os nomes dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora,
por escrito e dentro dos primeiros 30 (trinta) minutos da Sessão Preparatória,
ao Presidente Provisório.
Art. 10. Os candidatos ao
cargo de Presidente terão 15 (quinze) minutos cada um para expor seu programa
de trabalho.
Art. 11. Será considerado
eleito o candidato que obtiver maioria qualificada de votos na primeira
votação.
§ 1º Caso na primeira votação
nenhum candidato obtenha a referida maioria, se votará nos dois candidatos que
tenham obtido maior quantidade de votos, sendo eleito para o cargo o mais
votado, por maioria absoluta, na segunda votação.
§ 2º Se houver empate na
segunda votação, será procedida uma nova votação e, se o empate se repetir,
será considerado eleito o candidato mais idoso.
Art. 12. Uma vez eleito o
Presidente, o Presidente Provisório lhe transmitirá o cargo, e aquele presidirá
as eleições dos Vice-Presidentes e Secretários, observando-se os mecanismos
descritos nos artigos precedentes no que for pertinente.
Art. 13. As eleições serão
sucessivas e por votação nominal, proclamando-se posteriormente os eleitos e
fazendo-se as comunicações pertinentes às Câmaras Partes.
Capítulo III
PRESIDÊNCIA,
VICE-PRESIDÊNCIA E SECRETÁRIOS
Art. 14. O Presidente
representa o Parlamento de acordo com os dispositivos deste Regimento Interno
bem como o Protocolo Estatutário do Parlamento.
Parágrafo único. O Presidente
faz as comunicações oficiais e pode delegar as atribuições que sejam
autorizadas por este Regimento.
Seção Única
COMPETÊNCIAS
DO PRESIDENTE E DOS VICE-PRESIDENTES E SECRETÁRIOS
Art. 15. Compete ao
Presidente:
I. Observar e fazer observar este
Regimento Interno e o Protocolo de Estatutário do Parlamento.
II. Preparar a ordem do dia e
submetê-la à aprovação da Mesa Diretora;
III. Presidir as sessões,
garantir as discussões, propor as votações e proclamar os resultados;
IV. Convocar os
Parlamentares, chamá-los ao recinto e iniciar as sessões;
V. Suspender a sessão por até
60 (sessenta) minutos, em caso de desordem ou atividade protocolar;
VI. Levantar a sessão por
falta de quórum ou por solicitação de Parlamentar, aprovada nos termos desse
Regimento;
VII. Revogar a convocação de
uma sessão, quando não houver atos de trâmite parlamentar ou existirem
circunstâncias excepcionais que assim o aconselhem;
VIII. Comunicar os assuntos
apresentados e distribuir os diferentes assuntos entre as comissões ou ao
Plenário, conforme o caso;
IX. Receber, ante o Plenário,
o compromisso dos Parlamentares eleitos, para sua posse;
X. Proibir a entrada no
recinto de pessoas cuja presença, a seu juízo, não for conveniente para a
ordem, a dignidade ou o decoro do Parlamento;
XI. Firmar e rubricar as atas
das sessões do Parlamento;
XII. Ordenar a publicação do
diário das sessões;
XIII. Convocar as sessões;
XIV. Exercer todas as demais
funções que sejam necessárias para o eficaz cumprimento de seu cargo.
Art. 16. Compete ao
Vice-Presidente, respectivamente:
I – participar das reuniões
da Mesa, com direito a voto;
II – nas ausências e
impedimentos do Presidente, substituí-lo, pela ordem;
Art. 17. Compete ao 1º
Secretário:
I – participar das reuniões
da Mesa, com direito a voto;
II – assumir a direção dos
trabalhos da Sessão Plenária na falta do Presidente e Vice-Presidente;
III – receber e expedir a
correspondência oficial do Parlamento Metropolitano, exceto das Comissões;
IV – receber as mensagens
governamentais, as proposições e dar o andamento regimental;
V– assinar atos da Mesa e as
atas;
VII – proceder à distribuição
das matérias às Comissões;
VIII – secretariar as Sessões
Plenárias;
Art. 18. Compete ao 2º
Secretário:
I – participar das reuniões
da Mesa, com direito a voto;
II – lavrar a ata das Sessões
Plenárias;
III – assinar os atos da
Mesa;
IV – instruir as proposições
com a decisão do Plenário; e
V – substituir o 1º
Secretário, em suas ausências.
CAPÍTULO IV
Sistema de adoção de decisões
Art. 19. O Parlamento Metropolitano
encaminhará suas decisões e atos por maioria simples, absoluta, especial ou
qualificada.
§ 1° Para a maioria simples
requerer-se-á o voto de mais da metade dos Parlamentares presentes.
§ 2° Para a maioria absoluta
requerer-se-á o voto de mais da metade do total dos membros do Parlamento.
§ 3° Para a maioria especial
requerer-se-á o voto de dois terços do total dos membros do Parlamento.
§ 4° Para a maioria
qualificada requerer-se-á o voto afirmativo da maioria absoluta de integrantes
da representação parlamentar de cada Município Parte.
§ 5° O Parlamento
estabelecera neste Regimento Interno as maiorias requeridas para a aprovação
dos distintos assuntos.
CAPÍTULO V
DAS
COMISSÕES
Seção I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 20. As Comissões são
órgãos do Parlamento Metropolitano compostas por Parlamentares Regionais, com a
finalidade de discutir temáticas específicas e, quando necessário, emitir
parecer sobre as mesmas, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza
essencial aos interesses da Região Metropolitana, ou ainda, de investigar fatos
determinados de interesse da Administração.
Art. 21. As Comissões do Parlamento
Metropolitano serão:
I - permanentes, as que
subsistem através da legislatura;
II - temporárias, as que são
constituídas com finalidades especiais ou de representação, a se extinguirem
com o término da legislatura, ou antes dele, quando alcançados os fins para os
quais foram constituídas.
Art. 22. As comissões
permanentes são as seguintes:
I. Assuntos Jurídicos e
Institucionais;
II. Assuntos Econômicos, Financeiros,
Comerciais, Fiscais;
III. Assuntos Inter-Regionais
e de Planejamento Estratégico;
IV. Educação, Cultura,
Ciência, Tecnologia e Esportes;
V. Trabalho, Renda e Economia
Solidária;
VI. Desenvolvimento Regional Sustentável,
Meio Ambiente e Turismo;
VII. Cidadania e Direitos
Humanos;
VIII. Saúde;
IX. Infra-Estrutura,
Transportes, Recursos Energéticos, Agricultura, Pecuária;
X. Ordenamento Territorial,
Urbanismo e Habitação;
XI. Ética e Decoro;
Art. 23. Cabe às Comissões
Permanentes, em razão de matéria de sua competência, e às demais Comissões, no
que lhes for aplicável:
I – discutir e votar
pareceres opinativos sobre as temáticas que lhes forem distribuídas;
II – realizar reuniões
públicas com entidades da sociedade civil, movimentos sociais organizados e
órgãos públicos constituídos;
III – convidar autoridades
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – fiscalizar os atos e o
andamento dos programas do Poder Executivo, incluindo as Autarquias, Fundações
e Empresas Públicas, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, do
Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público de Contas do Estado e da
Defensoria Pública;
V – receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços
públicos;
VI – encaminhar, por meio da
Mesa, pedidos escritos de informação ao Governador do Estado, ao
Procurador-Geral do Estado, aos Secretários de Estado e aos titulares de
Fundações, de Autarquias e de Empresas Públicas;
VII – acompanhar e apreciar
programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento
e sobre eles emitir parecer;
VIII – averiguar notícias,
queixas ou denúncias sobre violação de normas legais, dando-lhes o
encaminhamento regimental;
IX – acompanhar a aplicação
das leis estaduais pelo Poder Executivo e a eficácia no seu cumprimento;
XII – estudar qualquer
assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividades,
podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou
seminários; e
XIII – promover diligência
interna ou externa, visando à instrução do processo legislativo, solicitar
audiência ou a colaboração de órgãos ou entidades da Administração Pública
Direta, Indireta ou Fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de
matéria sujeita a seu pronunciamento.
Seção II
ORGANIZAÇÃO
Art. 24. O número de membros
das comissões permanentes será estabelecido por ato da Mesa Diretora na
primeira sessão de cada subperíodo ordinário, não podendo ultrapassar o limite
de 1/10 (um décimo) de parlamentares por temática estabelecida no Artigo 22 do
Presente Regimento Interno.
Parágrafo único. A designação
dos Parlamentares que integrarão as comissões permanentes ou especiais se fará,
tanto quanto possível, refletindo de forma proporcional a presença dos grupos
políticos.
Art. 25. Os Parlamentares que
não sejam integrantes de uma comissão podem assistir às suas reuniões e tomar
parte nos debates, porém não poderão participar das decisões e nem da
subscrição dos despachos correspondentes.
Art. 26. Cada comissão
permanente terá 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) relator.
Parágrafo único. O mandato
dos membros das comissões permanentes e dos seus respectivos Presidentes e
Vice-Presidentes será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez
Art. 27. As comissões podem
decidir com a presença da maioria qualificada.
Art. 28. Se a maioria de uma
comissão estiver impedida ou se recusar a comparecer, a minoria deverá levar
esse fato ao conhecimento da Mesa Diretora que, sem prejuízo de acordar aquilo
que estime oportuno a respeito dos assistentes, designará outros membros, de
forma transitória ou definitiva segundo o caso.
Art. 29. Será lavrada ata de
cada reunião, podendo constar, a pedido do Parlamentar, as razões que
fundamentam o seu voto sobre o assunto apreciado.
Art. 30. Se as opiniões dos
membros de uma comissão estiverem divididas, a minoria poderá apresentar seu
informe ao Plenário por escrito e sustentá-lo na discussão.
Parágrafo único. Se houver
dois informes com igual número de assinaturas, o informe da maioria será aquele
assinado pelo Presidente da Comissão, ou por quem presida o plenário das
comissões.
Art. 31. Cada comissão
elegerá seu Presidente e Vice-Presidente na primeira reunião do primeiro e terceiro
subperíodo parlamentar.
Parágrafo único. Serão
aplicadas às eleições dos Presidentes e Vice-Presidentes das comissões, quando
couber, as regras estabelecidas para a eleição da Mesa Diretora.
Seção III
COMISSÕES
TEMPORÁRIAS, ESPECIAIS e REPRESENTAÇÃO
Art. 32. As comissões
temporárias são criadas para analisar determinado assunto e se extinguem ao
término do período parlamentar, ou quando alcançado o fim a que se destinem, ou
expirado seu prazo de duração.
Art. 33. O Plenário, nos
casos em que estime conveniente, ou que estejam previstos neste Regimento,
poderá nomear ou autorizar o Presidente a criar comissões especiais pelo mesmo
procedimento se criarão as comissões temporárias.
Art. 34. A Comissão de
Representação são criadas para representar o Parlamento Metropolitano junto a
outros organismos, blocos e em congressos, solenidades ou outros atos públicos
e serão compostas por proposta da Mesa Diretora, com comunicação ao Plenário.
Seção IV
DA
COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 35. Compete à Comissão
de Ética e Decoro Parlamentar:
I – zelar pelo funcionamento
harmônico e pela imagem do Parlamento Metropolitano, atuando no sentido da
preservação, pelos Parlamentares Regionias, da dignidade do mandato
parlamentar;
II – cuidar da observância
dos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis aos Parlamentares;
III – receber e encaminhar à
Câmara/parte eventuais denúncias contra Parlamentar que relatem supostos atos
considerados como infrações ético/disciplinares;
IV – responder as consultas
da Mesa, de Comissões e de Parlamentares sobre matérias de sua competência.
Capítulo VI
SESSÕES
E REUNIÕES
Art. 36. As sessões do
Parlamento, as reuniões das Comissões e da Mesa Diretora se realizarão em sua
sede, bem como nas Câmaras Partes, de forma itinerante salvo as exceções contempladas
neste Regimento.
Parágrafo único. Em caso de
Calamidade pública, de comoção interna ou de fatos que impossibilitem seu
funcionamento na sede, o Parlamento poderá reunir-se, eventualmente, em
qualquer outro local ou virtualmente, por determinação da Mesa Diretora ou por
solicitação da maioria simples dos Parlamentares.
Art. 37. As Sessões Plenárias
classificam-se em:
I – Preparatórias, as que
precederem o início dos trabalhos legislativos na primeira e terceira Sessão
Legislativa de cada Legislatura;
II – Ordinárias, as de
qualquer Sessão Legislativa, realizadas apenas uma vez ao mês;
III – Extraordinárias, as
realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as Ordinárias, ou após
o encerramento destas;
Seção I
SESSÕES
PREPARATÓRIAS
Art. 38. A primeira sessão
dos anos que compõem a legislatura será preparatória e se realizará na primeira
quinzena de fevereiro do seu respectivo ano.
Art. 39. As sessões
preparatórias têm por objetivo dar posse aos Parlamentares, receber o termo de
compromisso e eleger a Mesa Diretora.
Parágrafo único. A posse e o
compromisso dos Parlamentares se realizarão nas sessões preparatórias.
Art. 40. O Presidente
Provisório tomará o compromisso dos Parlamentares nos seguintes termos: “Assumo
o compromisso de dedicar meus maiores esforços para representar nossos povos,
consolidar o processo de integração regional, assim como observar e fazer
observar e reafirmar o exercício pleno da democracia e dos Direitos Humanos”.
Parágrafo único. O
Parlamentar suplente assumirá seu compromisso na primeira sessão em que
participe.
Art. 41. Se, por causa não
justificada, um Parlamentar não tomar posse na sessão preparatória, a
Presidência o notificará por escrito de que deve fazê-lo na primeira sessão
ordinária seguinte, com a advertência de que, caso contrário, seu cargo será
declarado vago.
§ 1º As justificações
alegadas para a ausência serão decididas pelo Plenário por maioria especial.
§ 2º Caso as justificações
sejam aceitas, o Plenário concederá um prazo máximo para a posse, sob pena de
seu cargo ser declarado vago.
§ 3º Caso as justificações
não sejam aceitas, deverá tomar posse na próxima sessão ordinária, sob pena de
seu cargo ser declarado vago.
Art. 42. Os Parlamentares
impedidos antes da posse serão substituídos pelos titulares ou suplentes
correspondentes.
Seção II
DAS
SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS
Art. 43. As Sessões
Ordinárias ocorrerão a cada mês, ressalvado o calendário especial, firmado por
acordo da maioria dos Parlamentares Regionais, quando poderão ocorrer em dias
diversos, sem prejuízo do número total das Sessões previstas na Sessão
Legislativa.
Art. 44. À hora do início da
Sessão, os membros da Mesa e os Parlamentares ocuparão os seus lugares, devendo
permanecer na direção dos trabalhos, no mínimo, o Presidente e um Secretário ou
outro membro da Mesa.
§ 1º Não se encontrando
presente outro membro da Mesa, o Presidente convidará um vereador para exercer
a função de Secretário.
§ 2º Achando-se presente, no
mínimo, um sexto dos Presidentes de Câmara que compõem o Parlamento
Metropolitano, o Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as seguintes
palavras: “Sob a proteção de Deus, declaro aberta a Sessão”.
§ 3º Não havendo quorum para
o início da Sessão, o Presidente aguardará pelo prazo de 30 (trinta) minutos
para que este se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao
Expediente.
§ 4º No caso do cancelamento
da Sessão Plenária, o Presidente determinará a lavratura de ata declaratória.
Art. 45. O Presidente, em
consulta à Mesa Diretora, preparará a ordem do dia da sessão, que será
distribuída pelos instrumentos mais adequados e eficazes aos Parlamentares pelo
menos 7 (sete) dias antes da realização da mesma.
Art. 46. No início da sessão
toda a documentação relacionada com a ordem do dia deve estar disponível.
Art. 47. Poderão, os membros
do Parlamento Metropolitano, solicitar, até 10 (dez) dias antes da data
estabelecida para o início da sessão, a inclusão de temas suplementares na
ordem do dia.
Parágrafo único. As
solicitações serão analisadas pela Mesa Diretora, que decidirá em tempo hábil
para a informação dos Parlamentares, nos termos do artigo anterior.
Art. 48. As sessões
ordinárias do Parlamento se destinarão a debater e votar os pontos da ordem do
dia e ao debate parlamentar em geral, e terão o seguinte desenvolvimento:
I - discussão e votação da
ata da sessão anterior;
II - tomada de compromisso de
Parlamentares;
III - leitura dos assuntos
apresentados;
IV - tema livre (hora prévia);
V - debate proposto (questão
política);
VI - discussão e votação da
ordem do dia.
§ 1º O tema livre terá a
duração de 1 (uma) hora e cada Parlamentar, seguindo-se a ordem alfabética,
poderá utilizar a palavra por até 10 (dez) minutos, podendo conceder apartes de
até 02 (dois) minutos.
§ 2º Por requerimento de
qualquer Parlamentar, se aprovará, por maioria simples, um tema a ser debatido
por até uma hora (debate proposto), com intervenções limitadas a 5 (cinco)
minutos por Parlamentar, com exceção do proponente, que disporá de 15 (quinze)
minutos.
§ 3º Até o fim do debate
proposto, o tema pode ser levado à Mesa Diretora, na forma de proposição, para
ser incluído, por aprovação da maioria absoluta, na ordem do dia desta mesma
sessão.
§ 4º Havendo matéria a ser
votada e quórum regimental que autorize a deliberação, será procedida,
imediatamente após ao momento previsto no inciso V deste artigo, a discussão e
votação, de acordo com as regras neste Regimento.
Seção III
SESSÕES
EXTRAORDINÁRIAS
Art. 49. O Parlamento Metropolitano
poderá ser convocado pelo Presidente para sessões extraordinárias, por
solicitação do respectivo Vice-Presidente, por decisão da Mesa Diretora ou por
requerimento de pelo 1/3 dos Parlamentares.
§ 1º As sessões
extraordinárias serão convocadas em um prazo máximo de 15 (quinze) dias a
partir da data de recebimento da solicitação.
§ 2º As sessões
extraordinárias serão convocadas para apreciar ordem do dia predeterminada e se
encerrarão quando esta haja sido esgotada.
Art. 50. Em condições
excepcionais, nos termos deste Regimento, serão admitidas sessões plenárias do
Parlamento em outra Câmara/Parte, Município em processo de adesão ou associados.
Parágrafo único. Para
realizar sessões plenárias fora da sede, a decisão será tomada por maioria
qualificada.
Seção IV
DAS
ATAS
Art. 51. O 2º Secretário
lavrará a ata das Sessões Plenárias com a sinopse dos trabalhos, cuja redação
obedecerá a padrão uniforme, adotado pela Mesa.
Parágrafo único. As atas referidas no caput deste artigo serão
organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas por Sessão
Legislativa e recolhidas ao arquivo da sede do Parlamento Metropolitano.
Art. 52. A 2ª secretaria dará
publicidade do desenvolvimento dos trabalhos de cada Sessão.
Capítulo V
ATOS
E PROPOSITURAS
Art. 53. São atos do
Parlamento:
I - Pareceres;
II - Anteprojetos de normas;
III - Declarações;
IV - Recomendações;
V – Disposições;
VI – Moções;
VII – Requerimentos;
Art. 54. Toda proposta será
apresentada por escrito e deverá ser firmada pelo autor ou autores.
Art. 55. As propostas serão
anunciadas na sessão em que são apresentadas e serão disponibilizadas a todos
os membros do Parlamento.
Art. 56. As propostas não
podem ser retiradas por seu autor depois incluídas na ordem do dia, exceto
quando aprovado requerimento em Plenário solicitando a sua retirada.
Art. 57. Pareceres são as
opiniões emitidas pelo Parlamento sobre projetos de normas, enviadas pelo
Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Piracicaba antes de sua
aprovação, que necessitem de aprovação legislativa em um ou mais Câmaras
Partes.
Parágrafo único. Os pareceres
constarão de 2 (duas) partes:
I - descrição, com a
exposição circunstanciada da matéria em exame e de sua negociação nos órgãos
decisórios do Aglomeração;
II - análise, com a opinião
quanto à conveniência da aprovação ou rejeição do projeto de norma, ou à
necessidade de apresentar sugestões sobre o mesmo, para serem encaminhadas ao
Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Piracicaba;
Art. 58. Anteprojetos de
norma são as proposições que visam à harmonização das legislações das Câmaras
Partes, dirigidas aos Parlamentos locais para sua eventual consideração.
Parágrafo único. O procedimento relativo às propostas de
anteprojetos de norma será regido pelo disposto para as propostas de projetos
de norma, no que for pertinente.
Art. 59. Declarações são as
manifestações do Parlamento sobre qualquer assunto de interesse público.
Art. 60. Recomendações são
indicações gerais dirigidas aos órgãos decisórios da Região Metropolitana.
Art. 61. Disposições são
normas gerais, de caráter administrativo, que dispõem sobre a organização
interna do Parlamento.
Art. 62. As Moções são
proposições do Parlamento Metropolitano a favor ou contra determinado assunto,
de pesar sobre falecimento, de congratulações ou de apelo às autoridades.
§ 1º As moções podem ser de:
I - Apoio;
II - Protesto;
III – Congratulações, louvor
ou aplausos;
IV - Pesar;
V - Apelo.
§ 2º As moções serão lidas,
discutidas e votadas, na fase da Leitura dos Assuntos apresentados.
§ 3º A aprovação das moções
dependerá do quórum de maioria simples, devendo a votação ser simbólica.
Art. 63. As proposituras legislativas
serão encaminhadas à Secretaria Parlamentar com pelo menos 5 (cinco) dias de
antecipação à realização da sessão, para serem difundidas nos meios de
comunicação do Parlamento, requisito indispensável para dar conhecimento ao
Plenário.
Capitulo VI
DAS DISCUSSÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 64. Discussão é a fase dos trabalhos
destinada ao debate das proposições em Plenário, podendo o Presidente anunciar
o debate por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos, emendas,
subemendas, substitutivos ou englobadamente.
Art. 65. A proposição com a discussão
encerrada na Sessão Legislativa anterior terá sempre a discussão reaberta, na
Sessão Legislativa subsequente.
Art. 66. Quando mais de um Parlamentar
pedir a palavra simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente poderá
concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:
I - ao
autor da proposição;
II - aos
presidentes das Comissões Permanentes;
Parágrafo
único. Em todas as outras hipóteses, a palavra será dada pela ordem de
inscrição, sem prejuízo da procedência estabelecida nos incisos I a II, deste
artigo.
Seção II
Dos Apartes
Art. 67. Aparte é a interrupção do orador para
indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1° O
aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a dois
minutos.
§
2° Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do
orador.
§ 3°
Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se
diretamente ao Parlamentar que solicitou o aparte.
Seção III
REQUERIMENTOS
Art. 68. Toda proposição
feita de viva voz por um Parlamentar, de seu assento, é um requerimento e
deverá ser proposto em, no máximo, 02 (dois) minutos de fala.
Subseção I
Questão
de Ordem
Art. 69. São questões de
ordem as enumeradas neste artigo, exigindo-se as seguintes maiorias para sua
aprovação:
§ 1º Serão aprovadas com o
voto favorável da maioria absoluta as seguintes questões de ordem:
I - modificação da ordem do
dia da sessão;
II - retirada de tema da
ordem do dia;
III - transferência de tema
da ordem dia para outra sessão;
IV - estabelecimento de
prioridade de votação;
V - reconsideração de
interpretação do Regimento;
§ 2º Serão aprovadas com o
voto favorável da maioria simples as seguintes questões de ordem:
I - encerramento do debate
sobre o tema em discussão;
II - encerramento da lista de
oradores;
III - solicitação de destaque
ou tratamento em separado;
IV- prorrogação do debate
sobre o tema em discussão por tempo determinado ou indeterminado;
V - passagem para a ordem do
dia;
VI - suspensão da sessão por
até 60 (sessenta) minutos;
VII - proposição de tema para
debate proposto;
VIII - volta de assunto para
comissão;
Art. 70. Apresentado um
requerimento de ordem ao Presidente, este deverá submetê-lo, imediatamente, ao
Plenário, que decidirá.
Art. 71. Os requerimentos de
ordem não podem ser repetidos no curso da mesma sessão (ordinária ou
extraordinária).
Subseção II
Requerimentos
de Preferência
Art. 72. É requerimento de
preferência toda proposição que tenha por objeto a deliberação imediata, com
prioridade sobre todos os demais assuntos.
Art. 73. Nenhum requerimento
de preferência pode ser considerado sem prévia leitura dos assuntos
apresentados, nem ser reiterado na mesma sessão.
Parágrafo único. Os
requerimentos de preferência serão considerados na ordem em que forem propostos
e exigirão maioria absoluta para sua aprovação.
Capitulo VII
VOTAÇÕES
Art.
74. Cabe ao Presidente declarar o início e o encerramento de cada votação.
Art. 75. Os votos devem ser
pela afirmativa ou pela negativa, tendo o Parlamentar o direito de abster-se.
Art. 76. As modalidades de
votação são as seguintes:
I - votação nominal ou
registrada; e
II - votação não nominal ou
por sinais.
Art. 77. A votação nominal se
realizará tomando-se a lista dos Parlamentares por ordem alfabética, salvo
naqueles casos de maioria qualificada em que se tomará por Câmara/Parte e ordem
alfabética.
Parágrafo único. O resultado
de cada votação nominal será consignado em ata, da qual constará o nome dos
votantes e o voto emitido.
Art. 78. Os Parlamentares
poderão fazer, após a votação, uma intervenção de no máximo três minutos para
justificar seu voto, caso solicitado ao presidente.
Capítulo VIII
DOS PRECEDENTES
Art. 79. Os casos não previstos neste Regimento
serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes
regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Parlamentares
Regionais.
Art. 80. As interpretações do
Regimento serão submetidas ao Plenário e as soluções constituirão precedentes
regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Parlamentares.
Art. 81. Os precedentes regimentais
serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Parágrafo
único. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de
todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais.”
Sala das Reuniões, 23 de novembro
de 2021.
Presidente
da Câmara Municipal de Piracicaba
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Presidente
da Câmara Municipal de Limeira
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Presidente
da Câmara Municipal de Rio Claro
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Presidente
da Câmara Municipal de Araras
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Presidente
da Câmara de Elias Fausto
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Presidente
da Câmara Municipal de São Pedro
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